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DECISÃO DO COLÉGIO ELEITORAL DE 21 DE JUNHO DE 2001 Regulamenta o processo de consulta à comunidade, relativo à escolha de lista tríplice para Reitor - ano 2001 CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 1o. O processo de consulta à comunidade no ano de 2001 destina-se a subsidiar o Colégio Eleitoral na elaboração da lista tríplice para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais. SEÇÃO II
Art. 2o. O processo de consulta será coordenado pela Comissão Eleitoral, segundo as disposições deste ato normativo. Art. 3o. A Comissão Eleitoral será composta de cinco membros efetivos e três suplentes indicados pelo Colégio Eleitoral. §1o - A Comissão Eleitoral indicará, dentre seus membros e em sua primeira reunião, o seu Presidente e o seu Secretário. § 2o - A primeira reunião da Comissão Eleitoral será convocada pelo Reitor, no prazo máximo de 72 horas após a indicação de seus membros. §3o - A Comissão Eleitoral terá apoio de uma Secretaria Executiva. §4o - Serão lavradas atas de todas as reuniões da Comissão Eleitoral, a qual se reunirá com a presença de pelo menos a metade de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples. Art.4o. Compete à Comissão Eleitoral:
SEÇÃO III
Art.5o.
São votantes:
§ 1o - A lista de votantes será elaborada com base nos dados obtidos sobre a situação de cada membro dos corpos discente, docente, técnico e administrativo em 22 de outubro de 2001. § 2o - Os votantes que pertencerem a mais de um segmento terão direito a um único voto e votarão da seguinte forma: aluno/funcionário - como funcionário; aluno/docente - como docente; funcionário/docente - como docente. SEÇÃO IV
Art.6o. É o seguinte o calendário da consulta à comunidade referente a escolha de Reitor no ano de 2001:
Parágrafo único - A apuração será iniciada simultânea e imediatamente após o encerramento da consulta, em todos os locais de votação, e se processará ininterruptamente.São votantes:
SEÇÃO V
Art.7o. Só serão aceitas inscrições de candidaturas vinculadas de Reitor e Vice-Reitor, efetivadas em tempo hábil junto à Comissão Eleitoral. §1o - Poderão participar como candidatos aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, no processo eleitoral em curso, os docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior da UFMG, em efetivo exercício do cargo de Professor Titular, Professor Adjunto, nível 4, ou portadores do Título de Doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. §2o - Os docentes inscritos na consulta á comunidade deverão se afastar de todas as funções e atividades na UFMG, no período de 15 de setembro a 22 de novembro de 2001, incluindo-se nesse afastamento as atividades didáticas, devendo os departamentos pertinentes indicarem professores para substituí-los, quando for o caso. Art.8o.
No ato da inscrição, os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor apresentarão à Comissão Eleitoral a seguinte documentação:
Parágrafo único - Só serão aceitas inscrições de chapas que apresentarem toda a documentação prevista no caput deste artigo. Art. 9o. A Comissão Eleitoral providenciará a divulgação dos documentos mencionados no artigo anterior em edição especial do Boletim da UFMG, observada a ordem de inscrição dos candidatos, tendo cada chapa direito a espaço correspondente a três páginas, bem como disponibilizará uma conexão (link) à página (home page) da UFMG na Internet. SEÇÃO VI
Art. 10o. A Comissão Eleitoral organizará dois debates entre os candidatos, nas datas e locais determinados nessa Resolução, bem como promoverá ampla divulgação desses eventos. Parágrafo único - A juízo da Comissão Eleitoral, esta poderá organizar outros debates entre os candidatos, na hipótese de demanda por parte dos candidatos ou de grupos de eleitores. Art. 11o. A Comissão Eleitoral propiciará mecanismos de divulgação relativos ao processo de consulta, cuja utilização será facultada aos candidatos em suas respectivas campanhas. Art. 12o. As campanhas deverão ser financiadas exclusivamente com recursos arrecadados junto à comunidade universitária. Parágrafo único - Os candidatos, no ato de inscrição, se comprometerão a apresentar, até a data de 19 de Novembro de 2001, um demonstrativo de prestação de contas de suas campanhas, incluindo todas as receitas e despesas, demonstrativo este que será incorporado ao relatório que a Comissão Eleitoral encaminhará ao Colégio Eleitoral. SEÇÃO VII
Art. 13o. A Comissão Eleitoral providenciará tantas Mesas Receptoras quantas forem necessárias. Art. 14o. As Mesas Receptoras funcionarão nos lugares designados pela Comissão Eleitoral. Art. 15o. Cada Mesa Receptora será composta de um presidente, um secretário, dois mesários, identificados como primeiro e segundo, e dois suplentes, identificados como primeiro e segundo, todos nomeados pela Comissão Eleitoral. § 1o - Compete ao Presidente:
§ 2o - Compete ao Secretário:
§ 3o - Compete ao Primeiro Mesário:
§ 4o - Compete ao Segundo Mesário:
§ 5o - Compete aos suplentes substituir qualquer membro da comissão eleitoral que não se apresentar para os trabalhos no horário determinado, observadas a escala de substituições determinada nesse artigo e a precedência do primeiro suplente em relação ao segundo suplente. Art. 16o. A Comissão Eleitoral organizará reuniões de instrução para as Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras. SEÇÃO VIII
Art. 17o. A Comissão Eleitoral providenciará, para cada Mesa Receptora, o material necessário à consulta, a saber: relação de votantes, urna, cédulas, cabine, instruções de procedimentos, modelo de ata, etc.. Art. 18o. As cédulas terão as seguintes cores: amarela, destinada ao Corpo Docente; azul, ao Corpo Técnico e Administrativo e branca ao Corpo Discente. § 1o - As cédulas terão, na parte superior, instruções para votação e, na parte inferior, os nomes dos candidatos, por ordem de inscrição. § 2o - O estudante votará na unidade em que esteja matriculado no maior número de créditos, sendo-lhe, entretanto, facultado utilizar-se do previsto no § 2o do Art. 20, se no dia da votação tiver aulas em outra unidade. Art. 19o. A Comissão Eleitoral publicará com antecedência listas de votantes com direito a voto e os respectivos locais de votação, tendo como base os dados obtidos em 22 de outubro de 2001. Parágrafo único - As listagens dos servidores votantes serão emitidas tendo em vista o local de efetivo exercício e não o de lotação. CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 20o. Cada votante deverá assinalar apenas um nome na relação constante da cédula. § 1o - A escolha de um nome ao cargo de Reitor implicará, automaticamente, a indicação do Vice-Reitor a ele vinculado. § 2o - Votarão em separado as pessoas que se julgarem com direito a voto, mas cujos nomes não se encontrarem nas relações oficiais. SEÇÃO II
Art. 21o. A votação ocorrerá:
Art. 22o. O horário de votação será das 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas. § 1o - Nas unidades e órgãos em que houver expediente noturno, o horário de votação se estenderá até às 22:00 (vinte e duas) horas. § 2o - No Hospital das Clínicas, haverá horário especial votação, sendo este das 06:00 (seis) horas às 20h.30min. (vinte horas e trinta minutos). Art. 23o. Será facultada a cada chapa inscrita no processo de consulta a indicação de fiscais para acompanharem os trabalhos em cada Mesa Receptora de votos. Parágrafo único - Em uma mesma Mesa Receptora de votos não poderá haver mais de um fiscal de uma mesma chapa atuando simultaneamente. Art. 24o. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o Presidente da Mesa Receptora tomará as seguintes providências:
SEÇÃO III
Art. 25o. A Comissão Eleitoral providenciará uma Junta Apuradora em cada Unidade/Órgão. Parágrafo único - A Junta Apuradora será composta por um presidente, um secretário e dois apuradores. Art. 26o. A Junta Apuradora executará o processo de apuração no próprio local de votação, logo em seguida ao encerramento dos trabalhos de todas as mesas receptoras de votos, após determinação da Comissão Eleitoral. Parágrafo único - A apuração deverá ser realizada por meio de mapas fornecidos pela Comissão Eleitoral, apresentando os resultados por segmentos (um para docentes e outro para técnicos e administrativos e alunos). Art. 27o. Será anulada a cédula com mais de um nome marcado ou a cédula que permita a identificação do eleitor. Art. 28o. Será facultada a cada chapa inscrita no processo de consulta a indicação de fiscais para acompanharem os trabalhos de cada junta apuradora. Parágrafo único - Em uma mesma junta apuradora não poderá haver mais de um fiscal de uma mesma chapa atuando simultaneamente. Art. 29o. O voto de cada eleitor será ponderado da seguinte forma:
Art. 30o. Terminada a apuração, a Junta Apuradora enviará à Comissão Eleitoral a documentação pertinente (ata, votos, mapas, lista de votantes). Parágrafo único - Encerrado o processo de apuração em todas as juntas apuradoras, a Comissão Eleitoral divulgará, por intermédio da Rede UFMG, os resultados da consulta em ata sucinta e os afixará em locais públicos da Universidade. SEÇÃO IV
Art. 31o. Caberá recurso à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração, conforme o calendário. Art. 32o. A Comissão Eleitoral dará por encerradas suas atividades com o envio ao Colégio Eleitoral dos resultados da consulta, bem como dos mapas finais de apuração, por Unidade e Órgão, por segmento (o de docentes e o de técnicos e administrativos e alunos). Art. 33o. A presente resolução se aplica exclusivamente ao processo de consulta à comunidade para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor da UFMG que ocorrerá no ano de 2001, revogadas as disposições em contrário. |
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