|
REGIMENTO DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA VISANDO
A SUBSIDIAR O COLÉGIO ELEITORAL NA ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA
REITOR E VICE-REITOR DA UFMG
|
||
|
CAPÍTULO I |
||
|
DAS FINALIDADES DA CONSULTA
|
| Art. 1º – |
A
consulta à comunidade universitária, a ser realizada
nos dias 12 e 13 de Novembro de
2001, objetiva subsidiar o Colégio Eleitoral na elaboração da lista tríplice
para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais.
|
|
SEÇÃO I |
||
|
DA COMISSÃO ELEITORAL
|
||
| Art. 2º – |
A presente consulta à comunidade universitária, conforme
decisão do Colégio Eleitoral da UFMG, será coordenada pela Comissão Eleitoral,
nomeada pela Portaria do Magnífico Reitor nº 1505, de 25 de Junho de 2001. |
|
Parágrafo Primeiro – |
A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo tem a seguinte composição:
|
|
||||
| Parágrafo Segundo – |
Fica designada a
Coordenadoria de Assuntos Comunitários da UFMG (CAC/UFMG) como Secretaria
Executiva da presente consulta.
|
| Art. 3º – |
Compete à Comissão Eleitoral: |
|
I.
|
coordenar o processo de consulta;
|
|
|
II.
|
divulgar as normas contendo as instruções sobre os
procedimentos para a presente consulta;
|
|
|
III.
|
lavrar atas de suas reuniões;
|
|
|
IV.
|
homologar as inscrições das chapas;
|
|
|
V.
|
divulgar toda a documentação apresentada pelas chapas no ato
da inscrição em edição especial do Boletim da UFMG;
|
|
|
VI.
|
providenciar o material necessário à consulta;
|
|
|
VII.
|
estabelecer os postos de votação, solicitando aos seus
responsáveis a convocação dos membros das mesas receptoras e das juntas
apuradoras;
|
|
|
VIII.
|
nomear e instruir mesas receptoras para os postos de votação,
supervisionando-lhes as atividades;
|
|
|
IX.
|
nomear e instruir as juntas apuradoras;
|
|
|
X.
|
solicitar às chapas a indicação de fiscais para a presente
consulta;
|
|
|
XI.
|
credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
|
|
|
XII.
|
organizar debates entre os candidatos inscritos e a comunidade
universitária;
|
|
|
XIII.
|
publicar os resultados da consulta e enviá-los ao Colégio
Eleitoral, juntamente com relatório completo do processo, que incluirá a
prestação de contas das campanhas das chapas inscritas;
|
|
|
XIV.
|
julgar os recursos no âmbito de sua competência;
|
|
|
XV.
|
resolver os casos omissos.
|
|
SEÇÃO III |
||
|
DOS VOTANTES
|
||
| Art. 4º – |
Terão
direito a voto: |
|
I.
|
os membros do corpo discente da Universidade, conforme
disposto no Art. 76 do Estatuto, a saber, os estudantes de Graduação,
Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado, exceto aqueles com
trancamento total de matrícula ou que não tenham se matriculado no 2º (segundo)
período letivo de 2001;
|
|
|
II.
|
os servidores dos quadros permanentes de pessoal, a saber: de
magistério superior, de magistério de 1º e 2º grau, do corpo administrativo e
do corpo técnico, que cumpram uma das duas condições a seguir:
a) estejam em efetivo exercício; b) estejam afastados para qualificação. |
|
|
III.
|
os professores eméritos.
|
|
§ 1º –
|
A lista de votantes será elaborada com base nos dados
obtidos sobre a situação de cada membro dos corpos discente, docente, técnico e
administrativo em 22 de outubro de 2001. |
|
|
§ 2º –
|
Os votantes que pertencerem a
mais de um segmento terão direito a um único voto e votarão da seguinte forma:
aluno/funcionário – como funcionário; aluno/docente – como docente;
funcionário/docente – como docente.
|
|
SEÇÃO IV |
||
|
DOS CANDIDATOS
|
||
| Art. 5º – |
Poderão participar como candidatos aos cargos de Reitor e
de Vice-Reitor, no processo eleitoral em curso, os docentes integrantes da
carreira do magistério superior da UFMG, em efetivo exercício dos cargos de
professor titular, de professor adjunto – nível 4, ou portadores do título de
doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado |
|
CAPÍTULO II
|
||
|
DO PROCESSO DE CONSULTA
|
||
|
SEÇÃO I
|
||
|
DAS INSCRIÇÕES
|
||
| Art. 6º – |
Só
serão aceitas inscrições de candidaturas vinculadas de Reitor e Vice-Reitor,
efetivadas em tempo hábil junto à Comissão Eleitoral. |
|
§ 1º –
|
Os candidatos deverão fazer sua
inscrição na Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CAC) – Secretaria
Executiva da consulta – no período de 10 a 14 de setembro de 2001, das 09 às 17
horas. |
|
|
§ 2º –
|
Os docentes inscritos na
consulta à comunidade deverão se afastar de todas as funções e atividades na
UFMG, no período de 15 de setembro a 22 de novembro de 2001, incluindo-se nesse
afastamento as atividades didáticas, cabendo aos departamentos pertinentes indicarem
professores para substituí-los, quando for o caso. |
|
| Art. 7º – | No ato da inscrição, os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor apresentarão à Comissão Eleitoral a seguinte documentação: |
|
I.
|
curriculum vitae;
|
|
|
II.
|
documento contendo as linhas básicas do seu programa de
trabalho;
|
|
|
III.
|
termo de compromisso relativo ao determinado no parágrafo
único do Art. 12 do presente regimento.
|
|
§ 1º –
|
Só serão aceitas inscrições de chapas que apresentarem
toda a documentação prevista no caput
deste artigo. |
|
|
§ 2º –
|
A Comissão Eleitoral homologará as inscrições no dia 14 de
junho de 2001, após as 17 horas. |
|
|
§ 3º –
|
Somente serão homologadas as chapas cujos candidatos
declararem, expressamente, caso eleitos, aceitarem a investidura do cargo. |
|
|
§ 4º –
|
O prazo para apresentação de recursos e/ou pedidos de
impugnação de candidaturas terminará às 17 horas do dia 17 de setembro de 2001. |
| Art. 8º – |
Os
nomes dos candidatos serão lançados nas cédulas eleitorais segundo a ordem de
inscrição. |
|
| Art. 9º – | No ato da inscrição serão fornecidos a todas as chapas inscritas: |
|
I.
|
recibo de entrega da documentação exigida (art. 7º deste
Regimento);
|
|
|
II.
|
cópia da d ecisão do Colégio
Eleitoral, que regulamenta o presente processo de consulta;
|
|
|
III.
|
cópia deste Regimento Eleitoral;
|
|
|
IV.
|
instruções ou decisões que, porventura, forem tomadas pela
Comissão Eleitoral. |
|
SEÇÃO II
|
||
|
DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS
|
||
| Art. 10º – |
A Comissão Eleitoral organizará dois debates entre os
candidatos, nas datas e locais determinados na decisão do Colégio Eleitoral de
21 de Junho de 2001, bem como promoverá ampla divulgação desses eventos. |
|
Parágrafo único – |
A juízo da Comissão Eleitoral, esta poderá organizar outros debates entre os
candidatos, na hipótese de demanda por parte dos candidatos ou de grupos de
eleitores. |
|
| Art. 11º – |
A Comissão Eleitoral propiciará mecanismos de divulgação
relativos ao processo de consulta, cuja utilização será facultada aos
candidatos em suas respectivas campanhas. |
|
| Art. 12 º – |
As campanhas deverão ser financiadas exclusivamente com recursos arrecadados
junto à comunidade universitária.
|
|
Parágrafo único – |
Os candidatos, no ato
de inscrição, se comprometerão a apresentar, até a data de 19 de Novembro de
2001, um demonstrativo de prestação de contas de suas campanhas, incluindo
todas as receitas e despesas, demonstrativo este que será incorporado ao
relatório que a Comissão Eleitoral encaminhará ao Colégio Eleitoral. |
|
|
SEÇÃO III
|
||
|
DOS POSTOS DE VOTAÇÃO
|
||
| Art. 13º – |
São os seguintes os Postos de Votação: |
|
I.
|
Localizados no Campus da Pampulha:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
II.
|
Localizados na Área Central:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
III.
|
Localizados fora de Belo Horizonte: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
SEÇÃO IV
|
||
|
DAS MESAS RECEPTORAS
|
||
| Art. 14º – |
Em cada posto de votação será instalada pelo menos uma
mesa receptora constituída por um presidente; um secretário; dois mesários,
identificados como primeiro e segundo; e dois suplentes, identificados como
primeiro e segundo. |
|
|
§ 1º –
|
A convocação dos membros das mesas receptoras ficará a cargo
dos responsáveis em cada um dos postos de votação relacionados no art. 13 deste
Regimento. |
|
|
§ 2º –
|
Caberá à Comissão Eleitoral
nomear todos os membros das mesas receptoras. |
|
| Art. 15º – | Compete à mesa receptora: |
|
I.
|
conferir a identificação dos votantes aptos e coletar os
votos;
|
|
|
II.
|
adotar, no âmbito do posto de votação, as providências
necessárias para a realização da consulta;
|
|
|
III.
|
zelar pelo bom andamento dos trabalhos;
|
|
|
IV.
|
zelar por todo material utilizado nas eleições até a sua devolução
à Comissão Eleitoral. |
| Art. 16º – |
Compete ao Presidente da Mesa Receptora: |
|
I.
|
cumprir as determinações da Comissão Eleitoral;
|
|
|
II.
|
dirigir os trabalhos do posto de votação;
|
|
|
III.
|
rubricar as cédulas, juntamente com pelo menos 01 (um) dos
outros membros da mesa receptora;
|
|
|
IV.
|
encaminhar os eleitores para depositar o voto na urna; | |
|
V.
|
manter a ordem e o ritmo dos trabalhos nas mesas receptoras de votos; | |
|
VI.
|
dirimir as dúvidas que ocorram; | |
|
VII.
|
comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências que interfiram
na normalidade do processo de consulta. |
| Art. 17º – |
Compete ao Secretário: |
|
I.
|
cumprir as determinações do Presidente, substituindo-o em sua
falta ou impedimento ocasional;
|
|
|
II.
|
lavrar a ata de votação, conforme modelo fornecido pela junta
eleitoral, constando todas as possíveis ocorrências registradas ao longo dos
trabalhos, bem como todas as alterações (ausências, impedimentos e
substituições) ocorridas na mesa receptora.
|
| Art. 18º – |
Compete ao Primeiro Mesário: |
|
I.
|
cumprir as determinações do presidente;
|
|
|
II.
|
substituir o secretário em sua falta ou impedimento ocasional.
|
| Art. 19º – |
Compete ao Segundo Mesário: |
|
I.
|
cumprir as determinações do presidente;
|
|
|
II.
|
substituir o primeiro mesário em sua falta ou impedimento ocasional.
cumprir as determinações do presi |
| Art. 20º – |
Compete aos suplentes substituir qualquer membro da mesa receptora que não se
apresentar para os trabalhos no horário determinado, observadas a escala de
substituições determinada nos artigos anteriores e a precedência do primeiro
suplente em relação ao segundo. |
|
| Art. 21º – | Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. |
|
SEÇÃO V
|
||
|
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
|
||
| Art. 22º – |
A Comissão Eleitoral providenciará para cada mesa receptora o seguinte material: |
|
I.
|
três relações oficiais de eleitores daquela mesa receptora
(uma para cada segmento, se for o caso);
|
|
|
II.
|
uma ou mais urnas vazias;
|
|
|
III.
|
cédulas oficiais;
|
|
|
IV.
|
canetas e papel necessário aos trabalhos; | |
|
V.
|
formulários de atas de eleição e de apuração (esta última acompanhada de mapa de apuração para contabilização dos votos por segmento); | |
|
VI.
|
cartões telefônicos e número(s) de telefone(s) de contato da Comissão Eleitoral; | |
|
VII.
|
envelopes para coleta dos votos em separado e para lacre das atas/materiais; | |
|
VIII.
|
material necessário para lacrar a urna; | |
|
IX.
|
uma cabina de votação; | |
|
X.
|
cópias da decisão do Colégio Eleitoral (de 21 de junho de 2001), do regimento geral das eleições e de eventuais informações complementares; | |
|
XI.
|
lista oficial dos fiscais de cada chapa candidata; |
|
§ 1º –
|
As cédulas destinadas ao corpo
docente terão a cor amarela; as destinadas ao corpo técnico e administrativo, a
cor azul; as destinadas ao corpo discente, a cor branca. |
|
|
§ 2º –
|
As cédulas trarão, na parte
superior, instruções para a votação e, na parte inferior, os nomes dos
candidatos, por ordem de inscrição, precedidos de um quadrado em branco. |
|
|
§ 3º –
|
A Comissão Eleitoral fará
entrega do material e dará instruções sobre o processo de consulta, no dia 09
de novembro de 2001, ao presidente da mesa receptora do Hospital das Clínicas
e, no dia 12 de novembro de 2001, aos presidentes das demais mesas receptoras.
Caso o presidente de qualquer mesa receptora esteja impossibilitado de
comparecer a esta reunião, deverá designar outro membro da mesa, na ordem de
substituição constante da seção anterior. |
|
|
§ 4º –
|
Todo material ficará sob a guarda e responsabilidade do presidente da mesa receptora. |
|
SEÇÃO VI
|
||
|
DA VOTAÇÃO
|
||
| Art. 23º – |
A votação ocorrerá: |
|
I.
|
nos dias 12 (doze) e 13 (treze) de novembro de 2001, no
Hospital das Clínicas;
|
|
|
II.
|
no dia 13 (treze) de novembro de 2001, nos demais locais de
votação.
|
| Art. 24º – |
O horário de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete)
horas. |
|
|
§ 1º –
|
Nas unidades e órgãos em que
houver expediente noturno, o horário de votação se estenderá até às 22 (vinte e
duas) horas. |
|
|
§ 2º –
|
No Hospital das Clínicas, haverá
horário especial votação, sendo este das 6 (seis) às 20h30min (vinte horas e
trinta minutos). |
|
|
§ 3º –
|
Em nenhuma hipótese haverá
redução do horário de encerramento da votação. |
|
| Art. 25º - | Cada votante deverá assinalar apenas um nome na relação constante da cédula. |
|
Parágrafo único – |
A escolha de um nome
ao cargo de Reitor implicará, automaticamente, a indicação do Vice-Reitor a ele
vinculado. |
|
| Art. 26º – |
Observar-se-á na votação o seguinte: |
|
I.
|
verificar-se-á se o nome do votante consta da lista de
votação;
|
|
|
II.
|
em caso afirmativo, o votante apresentará à mesa receptora um
documento de identidade (cédula de identidade, carteira profissional, título de
eleitor…);
|
|
|
III.
|
não havendo dúvida sobre sua identidade, o votante assinará
a lista;
|
|
|
IV.
|
ato contínuo, receberá uma cédula oficial, da cor simbólica do seu segmento rubricada, no ato, pelo presidente e por mais um membro da mesa receptora; | |
|
V.
|
o votante passará, então, à cabina onde, conforme instruções constantes da cédula, deverá marcar apenas um nome; | |
|
VI.
|
dobrará, em seguida, a cédula, conforme instruções, sairá da
cabina e depositará sua cédula na urna, a vista da mesa receptora, de modo que
esta possa verificar se se trata da mesma cédula rubricada. |
| Art. 27º – |
O votante só poderá votar junto à mesa receptora que
estiver de posse da lista com seu nome. |
|
|
§ 1º –
|
Os servidores votarão tendo em vista
o local de efetivo exercício de suas atividades e não o de lotação. |
|
|
§ 2º –
|
Os discentes votarão na unidade
em que estejam matriculados no maior número de créditos, sendo-lhes,
entretanto, facultado utilizar-se do voto em separado (§ 2o do Art. 20 da decisão do Colégio Eleitoral de 21
de junho de 2001), se no dia da votação tiverem aulas em outra unidade. |
|
|
§ 3º –
|
Caberá à Comissão Eleitoral
tornar público, com antecedência, por meio eletrônico e/ou impresso, listas de
votantes com direito a voto e os respectivos locais de votação, tendo como base
os dados obtidos em 22 de outubro de 2001. |
|
| Art. 28º – | O
votante cujo nome não constar nas listas de votação fornecidas pela Comissão
Eleitoral, mas se julgar no direito de votar, poderá fazê-lo através da votação
em separado. |
|
|
§ 1º –
|
A votação em separado dar-se-á da seguinte forma: |
|
I.
|
o votante apresentará sua identidade;
|
|
|
II.
|
receberá a cédula dentro de dois envelopes;
|
|
|
III.
|
o presidente da junta receptora identificará o envelope
externo com as seguintes informações: a) posto de votação; b) nome do votante; c) número funcional (se servidor) ou de matrícula (se discente); d) unidade/órgão de origem (se servidor) ou curso de origem (se discente). |
|
|
IV.
|
os envelopes contendo o voto em separado serão depositados na urna após o envelope externo ter sido lacrado e rubricado por 02 (dois) membros da junta receptora e sua ocorrência tiver sido registrada na ata de votação; | |
|
V.
|
o presidente da junta receptora escreverá o nome do interessado após o último nome da lista de votantes, devendo este assinar ao lado desta anotação; | |
|
VI.
|
no caso de servidor ou professor emérito, só votará em
separado aquele que apresentar documentação que comprove seu vínculo com o
posto de votação ao qual se apresenta. |
|
§ 2º –
|
Os votos em separado
deverão constar das atas de votação e de apuração de cada posto de votação, mas
serão apurados por uma junta especial, que será designada pela Comissão
Eleitoral. |
| Art. 29º – |
Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora
seus membros, um fiscal de cada candidato e, durante o tempo necessário à
votação, o votante. |
|
| Art. 30º – | Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora, salvo a
Comissão Eleitoral, poderá, sob pretexto algum, intervir em seu funcionamento. |
|
| Art. 31º – | O presidente, apoiado pelos demais membros da mesa
receptora, obstará imediatamente e/ou denunciará à Comissão Eleitoral qualquer
tentativa de impedir ou embaraçar o exercício do processo de votação. |
|
| Art. 32º – | Terminada a votação e declarado seu encerramento, o Presidente da Junta
Receptora adotará as seguintes providências: |
|
I.
|
no dia 12 de novembro
de 2001 (exclusivo para o Hospital das Clínicas):
|
|||||||||||
|
II.
|
no dia 13 de novembro
de 2001 (para todos os postos de votação):
|
|
SEÇÃO VII
|
||
|
DA FISCALIZAÇÃO
|
||
| Art. 33º – |
Cada chapa inscrita no processo de consulta poderá indicar fiscais para
acompanharem os trabalhos das mesas receptoras e das juntas apuradoras de
votos. |
|
|
§ 1º –
|
A indicação dos fiscais deverá
ser feita junto à Secretaria Executiva da consulta – a Coordenadoria de
Assuntos Comunitários (CAC/UFMG) – até às 17 horas do dia 1º de novembro de
2001. |
|
|
§ 2º –
|
A Comissão Eleitoral credenciará
os fiscais indicados no dia 05 de Novembro, disponibilizando às chapas
inscritas as credenciais dos fiscais indicados. |
|
|
§ 3º –
|
A escolha de fiscais não poderá
recair sobre quem já faça parte de mesas receptoras e/ou de juntas apuradoras. |
|
|
§ 4º –
|
O fiscal só poderá atuar depois
de exibir ao presidente da mesa receptora e/ou da junta apuradora sua
credencial expedida pela Comissão Eleitoral. |
|
|
§ 5º –
|
Em uma mesma mesa receptora e/ou junta apuradora de votos não poderá haver mais de um fiscal de uma mesma chapa atuando simultaneamente. |
|
SEÇÃO VIII
|
||
|
DA PROPAGANDA
|
||
| Art. 34º – |
Será
permitida propaganda no período da votação,
respeitando-se a distância mínima de 05 (cinco) metros da mesa de votação e da
urna. |
|
Parágrafo único – |
Caberá à mesa receptora a fiscalização do que trata o caput deste artigo. |
|
|
SEÇÃO IX
|
||
|
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
|
||
| Art. 35º – |
Encerrado o período destinado à votação, as urnas deverão ser lacradas,
observados os procedimentos dispostos no art. 32 deste regimento. |
|
| Art. 36º – | A
Comissão Eleitoral nomeará uma junta apuradora para cada posto de votação,
sendo esta formada por um Presidente, um Secretário e dois apuradores. |
|
Parágrafo único – |
O Presidente e o
Secretário serão os mesmos que foram convocados para a mesa receptora, cabendo
também ao responsável pela unidade/órgão a convocação dos dois apuradores. |
|
| Art. 37º – |
A
junta apuradora executará o processo de apuração no próprio local de votação,
logo em seguida ao encerramento dos trabalhos de todas as mesas receptoras de
votos, após determinação da Comissão Eleitoral. |
|
Parágrafo único – |
A apuração deverá ser
realizada através de mapas fornecidos pela Comissão Eleitoral, apresentando os
resultados por segmentos (um para docentes e outro para técnicos,
administrativos e alunos). |
|
| Art. 38º – |
Serão
considerados votos válidos apenas os atribuídos a uma única chapa, no limite existente. |
|
| Art. 39º – | Havendo uma diferença superior a 4%, para mais, entre o número de cédulas
encontradas na urna (por segmento) e o número de assinaturas na lista, os votos
desse segmento serão anulados. |
|
| Art. 40º – | Terminada a apuração dos votos de cada urna, a junta apuradora tomará as seguintes medidas: |
|
I.
|
colocará de volta na urna os votos apurados e a ata de
eleição, lacrando a mesma (a urna) em seguida;
|
|
|
II.
|
preencherá a ata e as planilhas de apuração, conforme modelos
distribuídos pela Junta Eleitoral;
|
|
|
III.
|
assinará, juntamente com os fiscais, toda a documentação; |
|
|
IV.
|
encaminhará à Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração, via e-mail ou fax, a ata e as planilhas de apuração. | |
|
V.
|
encaminhará, em seguida, todo o material restante,
principalmente os eventuais votos em separado, que serão apurados por uma junta
apuradora especial. |
|
Parágrafo único – |
Encerrado o processo de apuração em todas as juntas apuradoras, centralizados todos os resultados e apurados todos os votos em separado, a Comissão Eleitoral divulgará, por intermédio da rede da UFMG, os resultados da consulta em ata sucinta e os afixará em locais públicos da Universidade. |
|
|
CAPÍTULO III
|
||
|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
|
||
| Art. 41º – |
Caberá recurso à Comissão Eleitoral, 48 (quarenta e oito) horas após o
encerramento da apuração e divulgação do resultado das eleições. |
|
| Art. 42º – | Os
casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral,
observados, no que couber, os dispostos no Estatuto e no Regimento da UFMG e na
decisão do Colégio Eleitoral de 21 de junho de 2001. |
|
| Art. 43º – | A
proclamação do resultado das Eleições se dará pela Junta Eleitoral, após
esgotado o prazo de recurso. |
|
Parágrafo único – |
Havendo recurso(s), a proclamação ocorrerá após o julgamento do(s) mesmo(s). |
|
|
Belo Horizonte, 08 de Agosto de 2001 ______________________________________ __________________________ __________________________________ ____________________________________ ______________________________ |