REGIMENTO DA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA VISANDO A SUBSIDIAR O COLÉGIO ELEITORAL NA ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA REITOR E VICE-REITOR DA UFMG
 
 

 

 

CAPÍTULO I
 

 
 
DAS FINALIDADES DA CONSULTA
 
 
Art. 1º
A consulta à comunidade universitária, a ser realizada nos dias 12 e 13 de Novembro de 2001, objetiva subsidiar o Colégio Eleitoral na elaboração da lista tríplice para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais.
 
 

 

SEÇÃO I
 

 
 

DA COMISSÃO ELEITORAL
 

 
Art. 2º

A presente consulta à comunidade universitária, conforme decisão do Colégio Eleitoral da UFMG, será coordenada pela Comissão Eleitoral, nomeada pela Portaria do Magnífico Reitor nº 1505, de 25 de Junho de 2001.
 

 

Parágrafo Primeiro

A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo tem a seguinte composição:

I. membros efetivos: Professora Maria do Carmo de Lacerda Peixoto (Presidente), Professor Antônio Carlos Ferreira Carvalho, Professor Ricardo Rodrigues Barbosa, Servidor Carlos Alberto Soares de Andrade e Universitário Dalton Cardillo Macedo (Secretário);
II. membros suplentes: Professora Míriam Pimenta Parreira do Vale, Servidora Lindaura Rosa dos Santos Leal e Universitário Frederico Drumond Martins.
 

 

Parágrafo Segundo
Fica designada a Coordenadoria de Assuntos Comunitários da UFMG (CAC/UFMG) como Secretaria Executiva da presente consulta.
 
 
Art. 3º

Compete à Comissão Eleitoral:

 
I.
coordenar o processo de consulta;
 
II.
divulgar as normas contendo as instruções sobre os procedimentos para a presente consulta;
 
III.
lavrar atas de suas reuniões;
 
IV.
homologar as inscrições das chapas;
 
V.
divulgar toda a documentação apresentada pelas chapas no ato da inscrição em edição especial do Boletim da UFMG;
 
VI.
providenciar o material necessário à consulta;
 
VII.
estabelecer os postos de votação, solicitando aos seus responsáveis a convocação dos membros das mesas receptoras e das juntas apuradoras;
 
VIII.
nomear e instruir mesas receptoras para os postos de votação, supervisionando-lhes as atividades;
 
IX.
nomear e instruir as juntas apuradoras;
 
X.
solicitar às chapas a indicação de fiscais para a presente consulta;
 
XI.
credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
 
XII.
organizar debates entre os candidatos inscritos e a comunidade universitária;
 
XIII.
publicar os resultados da consulta e enviá-los ao Colégio Eleitoral, juntamente com relatório completo do processo, que incluirá a prestação de contas das campanhas das chapas inscritas;
 
XIV.
julgar os recursos no âmbito de sua competência;
 
XV.
resolver os casos omissos.
 
 

 

SEÇÃO III
 

 
 
DOS VOTANTES
 
 
Art. 4º

Terão direito a voto:

 
I.
os membros do corpo discente da Universidade, conforme disposto no Art. 76 do Estatuto, a saber, os estudantes de Graduação, Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado, exceto aqueles com trancamento total de matrícula ou que não tenham se matriculado no 2º (segundo) período letivo de 2001;
 
II.
os servidores dos quadros permanentes de pessoal, a saber: de magistério superior, de magistério de 1º e 2º grau, do corpo administrativo e do corpo técnico, que cumpram uma das duas condições a seguir:
a)  estejam em efetivo exercício;
b)  estejam afastados para qualificação.
 
III.
os professores eméritos.
 
 
§ 1º – 

A lista de votantes será elaborada com base nos dados obtidos sobre a situação de cada membro dos corpos discente, docente, técnico e administrativo em 22 de outubro de 2001.
 

 
§ 2º – 
Os votantes que pertencerem a mais de um segmento terão direito a um único voto e votarão da seguinte forma: aluno/funcionário – como funcionário; aluno/docente – como docente; funcionário/docente – como docente.
 
 

 

SEÇÃO IV
 

 
 
DOS CANDIDATOS
 
 
Art. 5º

Poderão participar como candidatos aos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, no processo eleitoral em curso, os docentes integrantes da carreira do magistério superior da UFMG, em efetivo exercício dos cargos de professor titular, de professor adjunto – nível 4, ou portadores do título de doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado
 

 
 

 

 

CAPÍTULO II
 
 
 
DO PROCESSO DE CONSULTA
 
 
 
SEÇÃO I
 
 
 
DAS INSCRIÇÕES
 
 
Art. 6º

Só serão aceitas inscrições de candidaturas vinculadas de Reitor e Vice-Reitor, efetivadas em tempo hábil junto à Comissão Eleitoral.
 

 
  § 1º – 

Os candidatos deverão fazer sua inscrição na Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CAC) – Secretaria Executiva da consulta – no período de 10 a 14 de setembro de 2001, das 09 às 17 horas.
 

 
§ 2º – 
Os docentes inscritos na consulta à comunidade deverão se afastar de todas as funções e atividades na UFMG, no período de 15 de setembro a 22 de novembro de 2001, incluindo-se nesse afastamento as atividades didáticas, cabendo aos departamentos pertinentes indicarem professores para substituí-los, quando for o caso.
 
 
Art. 7º No ato da inscrição, os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor apresentarão à Comissão Eleitoral a seguinte documentação:  
I.
curriculum vitae;
 
II.
documento contendo as linhas básicas do seu programa de trabalho;
 
III.
termo de compromisso relativo ao determinado no parágrafo único do Art. 12 do presente regimento.
 
 
§ 1º – 

Só serão aceitas inscrições de chapas que apresentarem toda a documentação prevista no caput deste artigo.
 

 
§ 2º – 
A Comissão Eleitoral homologará as inscrições no dia 14 de junho de 2001, após as 17 horas.
 
 
§ 3º – 
Somente serão homologadas as chapas cujos candidatos declararem, expressamente, caso eleitos, aceitarem a investidura do cargo.
 
 
§ 4º – 
O prazo para apresentação de recursos e/ou pedidos de impugnação de candidaturas terminará às 17 horas do dia 17 de setembro de 2001.
 
 
Art. 8º

Os nomes dos candidatos serão lançados nas cédulas eleitorais segundo a ordem de inscrição.
 

 
Art. 9º No ato da inscrição serão fornecidos a todas as chapas inscritas:
I.
recibo de entrega da documentação exigida (art. 7º deste Regimento);
 
II.
cópia da d ecisão do Colégio Eleitoral, que regulamenta o presente processo de consulta;
 
III.
cópia deste Regimento Eleitoral;
 
IV.
instruções ou decisões que, porventura, forem tomadas pela Comissão Eleitoral.

 
 

 

SEÇÃO II
 
 
 
DA CAMPANHA DOS CANDIDATOS
 
 
Art. 10º

A Comissão Eleitoral organizará dois debates entre os candidatos, nas datas e locais determinados na decisão do Colégio Eleitoral de 21 de Junho de 2001, bem como promoverá ampla divulgação desses eventos.
 

 

Parágrafo único – 

A juízo da Comissão Eleitoral, esta poderá organizar outros debates entre os candidatos, na hipótese de demanda por parte dos candidatos ou de grupos de eleitores.
 

 

Art. 11º

A Comissão Eleitoral propiciará mecanismos de divulgação relativos ao processo de consulta, cuja utilização será facultada aos candidatos em suas respectivas campanhas.
 

 
Art. 12 º
As campanhas deverão ser financiadas exclusivamente com recursos arrecadados junto à comunidade universitária.
 
 

Parágrafo único – 

Os candidatos, no ato de inscrição, se comprometerão a apresentar, até a data de 19 de Novembro de 2001, um demonstrativo de prestação de contas de suas campanhas, incluindo todas as receitas e despesas, demonstrativo este que será incorporado ao relatório que a Comissão Eleitoral encaminhará ao Colégio Eleitoral.
 

 

 

 

SEÇÃO III
 
 
 
DOS POSTOS DE VOTAÇÃO
 
 
Art. 13º

São os seguintes os Postos de Votação:

 
I.
Localizados no Campus da Pampulha:
1.
Centro Esportivo Universitário;
2.
Centro Pedagógico;
3.
Central de Manutenção;
4.
Colégio Técnico;
5.
Departamento de Engenharia Mecânica;
6.
Departamento de Serviços Gerais/Departamento de Material e Patrimônio;
7.
Escola de Educação Física;
8.
Escola de Veterinária;
9.
Instituto de Ciências Biológicas (inclui Estação Ecológica e Restaurante Setorial II);
10.
Instituto de Ciências Exatas (inclui Departamento de Química e LCC);
11.
Pavilhão Central de Aulas (inclui Engenharias Elétrica, Eletrônica, de Produção, Secretaria Geral, Serviços Gerais e CPDEE);
12.
Instituto de Geociências;
13.
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas;
14.
Escola de Ciência da Informação;
15.
Faculdade de Letras;
16.
Faculdade de Educação;
17.
Escola de Belas Artes (inclui Artes Cênicas);
18.
Escola de Música;
19.
Faculdade de Odontologia;
20.
Imprensa Universitária;
21.
Unidade Administrativa I – Reitoria (inclui DCCS – CCS e CAV –, Biblioteca Universitária e Editora);
22.
Unidade Administrativa II (inclui FUNDEP, DPFO, Departamento de Fisioterapia, Departamento de Terapia Ocupacional e SAST);
23.
Unidade Administrativa III (inclui DP e DRH).
II.
Localizados na Área Central:
 
24. Faculdade de Direito;
25. Faculdade de Medicina;
26. Escola de Enfermagem;
27. Escola de Engenharia (inclui Centro Cultural);
28. Faculdade de Ciências Econômicas (inclui Coral Ars Nova e FUMP);
29. Faculdade de Farmácia;
30. Escola de Arquitetura;
31. Teatro Universitário;
32. Hospital das Clínicas;
33. Museu de História Natural.
 
III.
Localizados fora de Belo Horizonte:  
 
34. Núcleo de Ciências Agrárias (NCA – Montes Claros/MG);
35. Instituto Casa da Glória (IGC);
36. Fazenda de Igarapé (Escola de Veterinária).
 
 

 

SEÇÃO IV
 
 
 
DAS MESAS RECEPTORAS
 
 
Art. 14º

Em cada posto de votação será instalada pelo menos uma mesa receptora constituída por um presidente; um secretário; dois mesários, identificados como primeiro e segundo; e dois suplentes, identificados como primeiro e segundo.
 

 
§ 1º – 
A convocação dos membros das mesas receptoras ficará a cargo dos responsáveis em cada um dos postos de votação relacionados no art. 13 deste Regimento.
 
 
§ 2º – 
Caberá à Comissão Eleitoral nomear todos os membros das mesas receptoras.
 
 
Art. 15º Compete à mesa receptora:  
I.
conferir a identificação dos votantes aptos e coletar os votos;
 
II.
adotar, no âmbito do posto de votação, as providências necessárias para a realização da consulta;
 
III.
zelar pelo bom andamento dos trabalhos;
 
IV.
zelar por todo material utilizado nas eleições até a sua devolução à Comissão Eleitoral.
 
 
Art. 16º

Compete ao Presidente da Mesa Receptora:

 
I.
cumprir as determinações da Comissão Eleitoral;
 
II.
dirigir os trabalhos do posto de votação;
 
III.
rubricar as cédulas, juntamente com pelo menos 01 (um) dos outros membros da mesa receptora;
 
IV.
encaminhar os eleitores para depositar o voto na urna;  
V.
manter a ordem e o ritmo dos trabalhos nas mesas receptoras de votos;  
VI.
dirimir as dúvidas que ocorram;  
VII.
comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências que interfiram na normalidade do processo de consulta.
 
 
Art. 17º

Compete ao Secretário:

 
I.
cumprir as determinações do Presidente, substituindo-o em sua falta ou impedimento ocasional;
 
II.
lavrar a ata de votação, conforme modelo fornecido pela junta eleitoral, constando todas as possíveis ocorrências registradas ao longo dos trabalhos, bem como todas as alterações (ausências, impedimentos e substituições) ocorridas na mesa receptora.
 
 
Art. 18º

Compete ao Primeiro Mesário:

 
I.
  cumprir as determinações do presidente;
 
II.
substituir o secretário em sua falta ou impedimento ocasional.
 
 
Art. 19º

Compete ao Segundo Mesário:

 
I.
cumprir as determinações do presidente;
 
II.
substituir o primeiro mesário em sua falta ou impedimento ocasional.
cumprir as determinações do presi
 
Art. 20º

Compete aos suplentes substituir qualquer membro da mesa receptora que não se apresentar para os trabalhos no horário determinado, observadas a escala de substituições determinada nos artigos anteriores e a precedência do primeiro suplente em relação ao segundo.
cumprir as determinações do presi

 
Art. 21º Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.  
 

 

SEÇÃO V
 
 
 
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
 
 
Art. 22º

A Comissão Eleitoral providenciará para cada mesa receptora o seguinte material:

 
I.
três relações oficiais de eleitores daquela mesa receptora (uma para cada segmento, se for o caso);
 
II.
uma ou mais urnas vazias;
 
III.
cédulas oficiais;
 
IV.
canetas e papel necessário aos trabalhos;  
V.
formulários de atas de eleição e de apuração (esta última acompanhada de mapa de apuração para contabilização dos votos por segmento);  
VI.
cartões telefônicos e número(s) de telefone(s) de contato da Comissão Eleitoral;  
VII.
envelopes para coleta dos votos em separado e para lacre das atas/materiais;  
VIII.
material necessário para lacrar a urna;  
IX.
uma cabina de votação;  
X.
cópias da decisão do Colégio Eleitoral (de 21 de junho de 2001), do regimento geral das eleições e de eventuais informações complementares;  
XI.
lista oficial dos fiscais de cada chapa candidata;
 
 
§ 1º – 

As cédulas destinadas ao corpo docente terão a cor amarela; as destinadas ao corpo técnico e administrativo, a cor azul; as destinadas ao corpo discente, a cor branca.
 

 
§ 2º – 
As cédulas trarão, na parte superior, instruções para a votação e, na parte inferior, os nomes dos candidatos, por ordem de inscrição, precedidos de um quadrado em branco.
 
 
§ 3º – 
A Comissão Eleitoral fará entrega do material e dará instruções sobre o processo de consulta, no dia 09 de novembro de 2001, ao presidente da mesa receptora do Hospital das Clínicas e, no dia 12 de novembro de 2001, aos presidentes das demais mesas receptoras. Caso o presidente de qualquer mesa receptora esteja impossibilitado de comparecer a esta reunião, deverá designar outro membro da mesa, na ordem de substituição constante da seção anterior.
 
 
§ 4º – 
Todo material ficará sob a guarda e responsabilidade do presidente da mesa receptora.  
 

 

SEÇÃO VI
 
 
 
DA VOTAÇÃO
 
 
Art. 23º

A votação ocorrerá:

 
I.
nos dias 12 (doze) e 13 (treze) de novembro de 2001, no Hospital das Clínicas;
 
II.
no dia 13 (treze) de novembro de 2001, nos demais locais de votação.
 
 
Art. 24º

O horário de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.
 

 
§ 1º – 
Nas unidades e órgãos em que houver expediente noturno, o horário de votação se estenderá até às 22 (vinte e duas) horas.
 
 
§ 2º – 
No Hospital das Clínicas, haverá horário especial votação, sendo este das 6 (seis) às 20h30min (vinte horas e trinta minutos).
 
 
§ 3º – 
Em nenhuma hipótese haverá redução do horário de encerramento da votação.
 
 
Art. 25º - Cada votante deverá assinalar apenas um nome na relação constante da cédula.  

Parágrafo único

A escolha de um nome ao cargo de Reitor implicará, automaticamente, a indicação do Vice-Reitor a ele vinculado.
 

 

Art. 26º

Observar-se-á na votação o seguinte:

 
I.
verificar-se-á se o nome do votante consta da lista de votação;
 
II.
em caso afirmativo, o votante apresentará à mesa receptora um documento de identidade (cédula de identidade, carteira profissional, título de eleitor…);
 
III.
não havendo dúvida sobre sua identidade, o votante assinará a lista;
 
IV.
ato contínuo, receberá uma cédula oficial, da cor simbólica do seu segmento rubricada, no ato, pelo presidente e por mais um membro da mesa receptora;  
V.
o votante passará, então, à cabina onde, conforme instruções constantes da cédula, deverá marcar apenas um nome;  
VI.
dobrará, em seguida, a cédula, conforme instruções, sairá da cabina e depositará sua cédula na urna, a vista da mesa receptora, de modo que esta possa verificar se se trata da mesma cédula rubricada.
 
 
Art. 27º

O votante só poderá votar junto à mesa receptora que estiver de posse da lista com seu nome.
 

 
§ 1º – 
Os servidores votarão tendo em vista o local de efetivo exercício de suas atividades e não o de lotação.
 
 
§ 2º – 
Os discentes votarão na unidade em que estejam matriculados no maior número de créditos, sendo-lhes, entretanto, facultado utilizar-se do voto em separado  (§ 2o do Art. 20 da decisão do Colégio Eleitoral de 21 de junho de 2001), se no dia da votação tiverem aulas em outra unidade.
 
 
§ 3º – 
Caberá à Comissão Eleitoral tornar público, com antecedência, por meio eletrônico e/ou impresso, listas de votantes com direito a voto e os respectivos locais de votação, tendo como base os dados obtidos em 22 de outubro de 2001.
 
 
Art. 28º O votante cujo nome não constar nas listas de votação fornecidas pela Comissão Eleitoral, mas se julgar no direito de votar, poderá fazê-lo através da votação em separado.
 
 
§ 1º – 
A votação em separado dar-se-á da seguinte forma:  
I.
o votante apresentará sua identidade;
 
II.
receberá a cédula dentro de dois envelopes;
 
III.
o presidente da junta receptora identificará o envelope externo com as seguintes informações:
a)  posto de votação;
b)  nome do votante;
c)  número funcional (se servidor) ou de matrícula (se discente);
d)  unidade/órgão de origem (se servidor) ou curso de origem (se discente).
 
IV.
os envelopes contendo o voto em separado serão depositados na urna após o envelope externo ter sido lacrado e rubricado por 02 (dois) membros da junta receptora e sua ocorrência tiver sido registrada na ata de votação;  
V.
o presidente da junta receptora escreverá o nome do interessado após o último nome da lista de votantes, devendo este assinar ao lado desta anotação;  
VI.
no caso de servidor ou professor emérito, só votará em separado aquele que apresentar documentação que comprove seu vínculo com o posto de votação ao qual se apresenta.
 
 
§ 2º – 

Os votos em separado deverão constar das atas de votação e de apuração de cada posto de votação, mas serão apurados por uma junta especial, que será designada pela Comissão Eleitoral.
 

 
Art. 29º

Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora seus membros, um fiscal de cada candidato e, durante o tempo necessário à votação, o votante.
 

 
Art. 30º Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora, salvo a Comissão Eleitoral, poderá, sob pretexto algum, intervir em seu funcionamento.
 
 
Art. 31º O presidente, apoiado pelos demais membros da mesa receptora, obstará imediatamente e/ou denunciará à Comissão Eleitoral qualquer tentativa de impedir ou embaraçar o exercício do processo de votação.
 
 
Art. 32º Terminada a votação e declarado seu encerramento, o Presidente da Junta Receptora adotará as seguintes providências:
 
 
I.
no dia 12 de novembro de 2001 (exclusivo para o Hospital das Clínicas):
a)    identificará com um demarcador de textos nas listagens de votação todos os votantes que compareceram;
b)      lacrará a urna de votação, na presença dos membros da mesa receptora e dos fiscais, rubricando o lacre com os demais presentes;
c)   mandará lavrar, pelo secretário, a ata de eleição, fazendo constar o número de votantes que compareceram e preenchendo todas as demais informações solicitadas;
d)    assinará a(s) ata(s) com os demais membros da junta receptora e as guardará em envelope próprio devidamente lacrado e rubricadoque deverá acompanhar a urna específica.
  
 
II.
no dia 13 de novembro de 2001 (para todos os postos de votação):
a)   inutilizará, nas listas de votação, os espaços não utilizados pelos votantes;
b)    lacrará a urna de votação, na presença dos membros da mesa receptora e dos fiscais, rubricando o lacre com os demais presentes;
c)   mandará lavrar, pelo secretário, a ata de eleição, fazendo constar o número de votantes e preenchendo todas as demais informações solicitadas;
d)   assinará a(s) Ata(s) com os demais membros da Junta Receptora e as guardará em envelope próprio devidamente lacrado e rubricado que deverá acompanhar a urna específica;
e)   encaminhará a(s) urna(s) e demais documentos à junta apuradora.
 
 

 

SEÇÃO VII
 
 
 
DA FISCALIZAÇÃO
 
 
Art. 33º

Cada chapa inscrita no processo de consulta poderá indicar fiscais para acompanharem os trabalhos das mesas receptoras e das juntas apuradoras de votos.
 

 
§ 1º – 
A indicação dos fiscais deverá ser feita junto à Secretaria Executiva da consulta – a Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CAC/UFMG) – até às 17 horas do dia 1º de novembro de 2001.
 
 
§ 2º – 
A Comissão Eleitoral credenciará os fiscais indicados no dia 05 de Novembro, disponibilizando às chapas inscritas as credenciais dos fiscais indicados.
 
 
§ 3º – 
A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem já faça parte de mesas receptoras e/ou de juntas apuradoras.
 
 
§ 4º – 
O fiscal só poderá atuar depois de exibir ao presidente da mesa receptora e/ou da junta apuradora sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral.
 
 
§ 5º – 
Em uma mesma mesa receptora e/ou junta apuradora de votos não poderá haver mais de um fiscal de uma mesma chapa atuando simultaneamente.  
 

 

SEÇÃO VIII
 
 
 
DA PROPAGANDA
 
 
Art. 34º

Será permitida propaganda no período da votação, respeitando-se a distância mínima de 05 (cinco) metros da mesa de votação e da urna.
 

 

Parágrafo único – 

Caberá à mesa receptora a fiscalização do que trata o caput deste artigo.

 

 

 

SEÇÃO IX
 
 
 
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
 
 
Art. 35º

Encerrado o período destinado à votação, as urnas deverão ser lacradas, observados os procedimentos dispostos no art. 32 deste regimento.
 

 
Art. 36º A Comissão Eleitoral nomeará uma junta apuradora para cada posto de votação, sendo esta formada por um Presidente, um Secretário e dois apuradores.
 
 

Parágrafo único – 

O Presidente e o Secretário serão os mesmos que foram convocados para a mesa receptora, cabendo também ao responsável pela unidade/órgão a convocação dos dois apuradores.
 

 

Art. 37º

A junta apuradora executará o processo de apuração no próprio local de votação, logo em seguida ao encerramento dos trabalhos de todas as mesas receptoras de votos, após determinação da Comissão Eleitoral.
 

 

Parágrafo único – 

A apuração deverá ser realizada através de mapas fornecidos pela Comissão Eleitoral, apresentando os resultados por segmentos (um para docentes e outro para técnicos, administrativos e alunos).
 

 

Art. 38º

Serão considerados votos válidos apenas os atribuídos a uma única chapa, no limite existente.
 

 
Art. 39º Havendo uma diferença superior a 4%, para mais, entre o número de cédulas encontradas na urna (por segmento) e o número de assinaturas na lista, os votos desse segmento serão anulados.
 
 
Art. 40º Terminada a apuração dos votos de cada urna, a junta apuradora tomará as seguintes medidas:  
I.
colocará de volta na urna os votos apurados e a ata de eleição, lacrando a mesma (a urna) em seguida;
 
II.
preencherá a ata e as planilhas de apuração, conforme modelos distribuídos pela Junta Eleitoral;
 
III.
assinará, juntamente com os fiscais, toda a documentação;
 
IV.
encaminhará à Comissão Eleitoral, imediatamente após o término da apuração, via e-mail ou fax, a ata e as planilhas de apuração.  
V.
encaminhará, em seguida, todo o material restante, principalmente os eventuais votos em separado, que serão apurados por uma junta apuradora especial.
 
 

Parágrafo único – 

Encerrado o processo de apuração em todas as juntas apuradoras, centralizados todos os resultados e apurados todos os votos em separado, a Comissão Eleitoral divulgará, por intermédio da rede da UFMG, os resultados da consulta em ata sucinta e os afixará em locais públicos da Universidade.

 

 

 

 

CAPÍTULO III
 
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 41º

Caberá recurso à Comissão Eleitoral, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração e divulgação do resultado das eleições.
 

 
Art. 42º Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observados, no que couber, os dispostos no Estatuto e no Regimento da UFMG e na decisão do Colégio Eleitoral de 21 de junho de 2001.
 
 
Art. 43º A proclamação do resultado das Eleições se dará pela Junta Eleitoral, após esgotado o prazo de recurso.
 
 

Parágrafo único – 

Havendo recurso(s), a proclamação ocorrerá após o julgamento do(s) mesmo(s).

 

 

 

Belo Horizonte, 08 de Agosto de 2001

______________________________________
Profa. Maria do Carmo de Lacerda Peixoto  
Presidente da Comissão Eleitoral   

__________________________
Univ. Dalton Cardillo Macedo

Secretário da Comissão Eleitoral

__________________________________
Prof. Antônio Carlos Ferreira Carvalho 
Membro da Comissão Eleitoral 

____________________________________
Serv. Carlos Alberto Soares de Andrade
Membro da Comissão Eleitoral

______________________________
Prof. Ricardo Rodrigues Barbosa
Membro da Comissão Eleitoral